O dependente com “invalidez previdenciária” foi o menos afetado pela reforma da Previdência no que se refere à pensão por morte, ocorrida em 2019.
Segundo o artigo 23 da EC 103/19, quando algum dos dependentes for inválido, o valor da pensão por morte será de “100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente (antiga invalidez) na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
Neste caso, a perícia médica do INSS é obrigatória e poderá ser requerida antes do óbito do segurado, segundo o artigo 23, § 5º, EC 103/19.