Suspensão e cancelamento do auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão não será devido se o preso receber remuneração da empresa ou estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (artigo 116, decreto 3.048/99). Neste caso o auxílio-reclusão deve ser solicitado após o fim destes benefícios, quando forem temporários.

Motivos de interrupção do auxílio-reclusão:

  1. Falta de prova da manutenção no cárcere: a autoridade competente deve atestar a manutenção da situação de prisão a cada três meses (cartório de distribuição criminal) e o segurado deve apresentar o atestado no INSS, sem essa prova o INSS poderá cortar o benefício;
  2. Soltura do segurado;
  3. Óbito: o auxílio-reclusão deve ser convertido em pensão por morte;

Casos de suspensão e cessação do auxílio-reclusão de acordo com a instrução normativa 77 de 2015:

Art. 394. O auxílio-reclusão cessa (não tem como regularizar):

I – com a extinção da última cota individual (quando o último dependente perde a qualidade de dependente);
II – se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso passar a receber aposentadoria;
III – pelo óbito do segurado ou beneficiário (neste caso deve ser solicitada a pensão por morte);
IV – na data da soltura;
V – o filho, a pessoa a ele equiparada, ou o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, exceto se tiverem deficiência intelectual ou mental que os tornem absolutamente incapazes, assim declarados judicialmente, ou inválidos;
VI – em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do INSS;
VII – pela adoção, para o filho adotado que receba auxílio reclusão dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro(a) adota o filho do outro;
VIII – pelo encerramento da interdição (incapacidade civil) no caso do(a) filho(a)ou irmã(o) com deficiência intelectual ou mental;
IX – pela fuga do recluso; e
X – quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional ou por cumprimento da pena em regime aberto.

Parágrafo único. Nas hipóteses de fuga, livramento condicional ou regime aberto, o benefício não poderá ser reativado, caracterizando-se a nova captura ou regressão de regime como novo fato gerador (precisa de nova solicitação de benefício);

Art. 395. Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos (tem como regularizar e voltar a receber o mesmo benefício):

I- na hipótese da opção pelo auxílio-doença, se for o caso;
II – se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão; e
III – se o segurado recluso possuir, mesmo que nesta condição, vínculo empregatício de trabalho empregado, doméstico ou avulso.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e III do caput, o benefício será restabelecido, respectivamente, no dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou no dia posterior ao encerramento do vínculo empregatício.
§2º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, livramento condicional, cumprimento de pena em regime aberto, este será considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.