Suspensão dos processos de auxílio-acidente em 2020/2021

O STJ, nos autos do REsp nº 1729555/SP e 1786736/SP, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada no Tema 862, qual seja: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
Disso decorre que todos os processos sustentados pelo mesmo fundamento devem aguardar a resolução do tema 862 para terem seguimento.

A suspensão desses processos não está relacionada à questão do auxílio-acidente em si, mas a um recurso processual que pode ser adotado como técnica para qualquer outra discussão jurídica, com a intenção de dinamizar efeitos judiciais quando repercutem em cascata, proporcionando a sincronia das decisões relacionadas para uma gestão processual eficiente.
A possibilidade está prevista no Código de Processo Civil e é designada como “decisão de afetação” (artigo 1.037, inciso II).

Até o início de março de 2021, o tema 862 ainda não havia sido julgado, por isso o procedimento adotado pelos advogados é pelo pedido liminar da concessão mais favorável ao segurado enquanto o tema ainda não é julgado. O entendimento já foi aplicado em nove julgamentos da 17ª Câmara de Direito Público (TJ/SP) e pode ser utilizado como razão persuasiva em processos de outros Estados ou juízos.