Auxílio-acidente:
Artigo 86, lei 8.213/91:
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Aposentadoria por incapacidade:
Apenas ante a incapacidade total e a insuscetibilidade de reabilitação. Exemplo: radialista/comentarista que perde a audição.
Auxílio-doença: seguir artigos 71 a 80 do decreto 3.048/99.