Sou obrigado a participar da reabilitação profissional determinada pelo INSS?

Em regra sim, ou o benefício será suspenso.
Art. 77, decreto 3.048/99. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Art. 79, decreto 3.048/99. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

§ 1º O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente.

§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.

Quando ela não é obrigatória? Apenas em caso de cirurgia ou transfusão sanguínea. A concessão judicial de benefício temporário não dispensa a submissão à reabilitação!

CUIDADO COM A EXCEÇÃO:
O INSS lançou a portaria número 1.070 em outubro de 2020 informando a NÃO suspensão de benefícios por falta de reabilitação profissional, em razão da paralisação do programa de reabilitação profissional pela pandemia de coronavírus (Portaria nº 933/PRES/INSS, de 14 de setembro de 2020).
Com a soma de todas as portarias, sendo a primeira delas a Portaria nº 373/PRES/INSS, de 16 de março de 2020, nenhum benefício poderia ter sido suspenso por falta de reabilitação entre abril e dezembro de 2020.