Salário Maternidade

A Constituição Federal estabeleceu uma proteção especial para a gestante e para a maternidade (inciso XVIII do art. 7º, art. 6º e inciso II do art. 201, todos da CF/88).

Instrução Normativa do INSS número 128/2022, artigo 357. O salário-maternidade é o benefício devido aos segurados do RGPS, inclusive os em prazo de manutenção de qualidade, na forma do art. 184, que cumprirem a carência, quando exigida, por motivo de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Quem tem direito?

Em princípio, todos os segurados: empregados, domésticos, avulsos, segurados especiais, contribuintes individuais e segurados facultativos.

Para concessão do benefício é preciso ter a manutenção da qualidade de segurado.

Apenas o segurado contribuinte individual, facultativo e especial devem comprovar a carência de 10 meses (inciso III do art. 25 da Lei 8.213/91).

Em caso de parto antecipado, o período de carência é reduzido, descontando-se o número de meses em que o parto foi antecipado (parágrafo único do art. 26 da Lei 8.213/91).

Para o segurado especial (trabalhadora rural) que não verte contribuições, exige-se a comprovação do exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência.

Valor do benefício

A renda mensal do salário-maternidade será calculada de acordo com a forma de contribuição da segurada à Previdência Social:

  • para o segurado empregado e trabalhador avulso, consistirá o benefício em uma renda igual à sua remuneração integral, não sujeito ao limite máximo do salário de contribuição (caput do art. 72 da Lei 8.213/91);
  • para o empregado doméstico, será igual ao valor do seu último salário de contribuição, sujeito ao limite máximo dos salários de contribuição (inciso I do art. 73);
  • para o contribuinte individual e facultativo corresponde a um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, sujeito ao limite máximo do salário de contribuição (inciso III do art. 73).
  • No caso de segurado especial (trabalhadora rural) típico, previsto no inciso I do art. 39, o benefício continua sendo pago no valor de um salário mínimo.
  • No caso de segurado desempregado, o valor apurado pela média das doze últimas contribuições no período não superior a quinze meses (inciso III do art. 101 do Decreto 3.048/99).

Duração do benefício

O benefício é mantido, como regra geral, por cento e vinte dias, com início até vinte e oito dias antes do parto e terminando noventa e um dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto (art. 71-A da Lei 8.213/91).

Aborto e parto antecipado

O aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo SUS ou pelo serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado, com informação do CID específico permite o pagamento do salário-maternidade por duas semanas (§ 5º do art. 93 do Decreto 3.048/99).

No caso de parto antecipado, inclusive no caso de natimorto, comprovado pela apresentação da certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança, a segurada tem direito aos cento e vinte dias.

Instrução Normativa do INSS número 128/2022, artigo 358 - O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, a contar das seguintes ocorrências, consideradas para fixação da data de início do benefício:
I - parto, inclusive natimorto, podendo o início do benefício ser fixado na DAT caso o(a) segurado(a) tenha se afastado até 28 (vinte e oito) dias antes do nascimento da criança, exceto para os(as) segurados (as) em período de manutenção da qualidade de segurado para as quais o benefício será devido a partir do nascimento da criança; (...).

Responsabilidade pelo pagamento

Desde o advento da Lei 10.710/03, a sistemática de pagamento é a seguinte:

  • a realização do pagamento, para as seguradas empregadas, é efetuada diretamente pelas empresas.
  • as demais seguradas – trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa, especial e as em prazo de manutenção da qualidade de segurada – recebem o benefício diretamente nas agências da previdência social, consoante o previsto no art. 73 da Lei 8.213/91.
  • quando a empresa realizar o pagamento do salário-maternidade, poderá compensar tais importâncias no momento em que for efetivar o recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados a qualquer título, como por exemplo, as que são devidas pelos contribuintes individuais que prestam serviços às empresas e cuja retenção restou imposta pela Lei 10.666.

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