As regras para concessão do BPC/LOAS estão previstas na Lei Orgânica de Assistência Social, Lei 8.742/93, que institui políticas de seguridade social não contributivas do INSS para garantir um suporte financeiro para as pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social.
Em síntese, existem dois tipos de benefício assistencial de prestação continuada.
- Benefício para idoso com 65 anos de idade;
- Benefício para pessoa com deficiência, independente da idade.
- Em ambos os casos, a pessoa deve ter baixa renda, equivalente à um quarto do salário mínimo vigente.
Para fazer o pedido do BPC/LOAS para pessoa com deficiência, basta acessar esse link: https://bit.ly/3Jowiyd
Já o pedido de BPC/LOAS para pessoa idosa com 65 anos ou mais, basta acessar esse link: https://bit.ly/3LKSZ1p
O artigo 20 da lei 8.742/93, traz praticamente todos os requisitos e regras para a concessão do benefício assistencial, vejamos:
Art. 20, lei 8472, § 2º: Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:
I - inferior a um quarto do salário mínimo (não contam como rendimentos os valores de estágio supervisionado, pequeno aprendiz e BPC ou benefício previdenciário no valor de até 1 salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência);
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º (impedimento com prazo mínimo de 2 anos), composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.