Receber novamente o seguro desemprego

O seguro desemprego é prestação devida diante da situação de desocupação remunerada involuntária. Por isso, se o segurado que aufere o benefício é admitido em novo emprego, ele não acumula seu salário com o seguro, que é somente para a adversidade da falta de renda por dispensa sem justa causa.

Art. 477, § 10, CLT: A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada (extinção do contrato).

A justa causa e o acordo de rescisão trabalhista não dão direito ao seguro-desemprego – art. 484-A, CLT.

Segundo o site da Caixa Econômica Federal, tem direito ao seguro desemprego o trabalhador que:
a. Tiver sido dispensado sem justa causa;
b. Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
c. Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a:
-pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
-pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
-cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
d. Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
e. Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Para mais, consultar: https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/seguro-desemprego/perguntas-frequentes/Paginas/default.aspx#:~:text=Trabalhador%20formal%3A%20do%207%C2%BA%20ao,contados%20da%20data%20da%20dispensa.