Quem tem direito ao auxílio-doença?

O auxílio-doença é para segurados do INSS, contribuintes do sistema previdenciário, que precisem se afastar da atividade remunerada por mais de 15 dias em decorrência de acidente ou doença (a perícia é obrigatória).
O auxílio-doença agora é conhecido como auxílio por incapacidade temporária e está previsto nos artigos 71 e seguintes do decreto 3.048/99, recentemente atualizado pelo decreto 10.410/20.
Ele não será devido a quem se filia ao INSS com lesão ou doença pré-existente, a não ser que reste demonstrado agravamento da lesão com o exercício da atividade (concausa para acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais).
A causa acidentária, relacionada ou não com o trabalho, dispensa o cumprimento de carência pelo segurado, seja facultativo ou obrigatório (artigo 71, § 2º , decreto 3.048/99).

Prazo de carência: quando exigido, será de 12 meses.
Dispensa de carência: acidentes de qualquer natureza, doenças ocupacionais e doenças graves constantes do rol do artigo 29, § 2º, do decreto 3.048/99 (essa lista também identifica os isentos de carência para a aposentadoria por incapacidade).
Até que seja elaborada lista pelos Ministérios da Saúde e da Economia, prevalecerá as seguintes doenças para a dispensa de carência:

I – tuberculose ativa;
II – hanseníase;
III – alienação mental;
IV – esclerose múltipla;
V – hepatopatia grave (doença crônica do fígado);
VI – neoplasia maligna (câncer);
VII – cegueira;
VIII – paralisia irreversível e incapacitante;
IX – cardiopatia grave (doença crônica do coração);
X – doença de Parkinson;
XI – espondiloartrose anquilosante;
XII – nefropatia grave;
XIII – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XIV – síndrome da imunodeficiência adquirida (aids); ou
XV – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Após a edição da lista ministerial, o rol de doenças deve ser atualizado a cada 3 anos, por isso, estamos em curso de possíveis alterações/atualizações.