Quem tem direito ao auxílio-acidente?

O auxílio-acidente é benefício sem prazo de carência (artigo 30, decreto 3.048/99). Ele está na categoria dos benefícios por incapacidade e só será devido se o agravo sofrido pelo segurado (geralmente socorrido pelo auxílio-doença antes) tiver deixado sequela (lesões consolidadas, conforme o artigo 104 do decreto 3.048/99).
A discussão da gravidade da sequela é irrelevante, considerando que para a concessão do benefício o que deve ser considerado é a redução definitiva da capacidade para o trabalho habitual do segurado, por isso o benefício tem efeito indenizatório/compensatório sobre um prejuízo concreto.
A perícia, neste contexto, é obrigatória, e a concessão do benefício não impede o segurado de continuar trabalhando, justamente porque o auxílio não é substitutivo da renda, ele existe para compensar o desfalque de uma renda maior, provavelmente auferível, se o trabalhador não tivesse a integridade para o seu trabalho comprometida.
O benefício é concedido por prazo indefinido e a interrupção somente se dará diante de quatro ocorrências:
1. Aposentadoria (artigo 86, § 2º, lei 8.213/91);
2. Óbito (lembrando que o valor do auxílio-acidente não é considerado para o cálculo da pensão por morte dos dependentes, segundo o artigo 39, § 4º, decreto 3.048/99);
3. Indício de fraude (artigo 179, § 4º, decreto 3.048/99);
4. Nova perícia que identifique redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa (imagine que o trabalhador tenha mudado de função ou a sequela tenha regredido) – considerar sempre o artigo 104, § 4º, do decreto 3.048/99.
O segurado que estiver recebendo auxílio-acidente sem contribuir para a Previdência, deverá contribuir antes do fim do período de graça se quiser continuar contando tempo de contribuição para a aposentadoria e se manter na qualidade de segurado (artigo 15, I, lei 8.213/91).

Valor do auxílio-acidente: segundo o artigo 42, do decreto 3.048/99 é benefício que pode ser inferior ao salário mínimo. O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, conforme o artigo 104, § 1º, decreto 3.048/99.
O beneficiário de auxílio-acidente terá direito ao abono anual (artigo 120, decreto 3.048/99).

Estabilidade: Art. 346 do decreto 3.048/99: O segurado que houver sofrido o acidente a que se refere o art. 336 (acidente do trabalho) terá garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa após a cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente, independentemente da percepção de auxílio-acidente, ou seja, o indeferimento do auxílio-acidente não prejudica a estabilidade temporária do trabalhador.