Depende. Segundo o princípio previdenciário “tempus regit actum” a invalidez previdenciária do dependente precisa ser constatada antes do óbito do segurado, independentemente da sua relação entre maioridade e invalidez. Isso porque a pensão não existe em razão da invalidez, mas em razão da morte do provedor de quem a pessoa dependia.
Por isso, se antes do óbito o filho já recebia benefício por incapacidade pode ser que o INSS não exija nova perícia (artigo 108, decreto 3.048/99). De qualquer modo, a perícia pode ser renovada a qualquer momento para verificar situação de recuperação ou convalescença.
Se a invalidez ocorreu após o óbito, a pensão por morte será indeferida.
Art. 108, do decreto 3.048/99: A pensão por morte será devida ao filho, ao enteado, ao menor tutelado e ao irmão, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, que sejam inválidos ou que tenham deficiência intelectual, mental ou grave, cuja invalidez ou deficiência tenha ocorrido antes da data do óbito, observado o disposto no § 1º do art. 17.
§ 1º A invalidez será reconhecida pela Perícia Médica Federal e a deficiência, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 2º A condição do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave poderá ser reconhecida previamente ao óbito do segurado e, quando necessário, ser reavaliada quando da concessão do benefício.