Quem paga a perícia trabalhista?

A sucumbência estabelece à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual.

Assenta-se na ideia fundamental de que o processo não deve redundar em prejuízo da parte que tenha razão. Por isso mesmo, a responsabilidade financeira decorrente da sucumbência é objetiva e não exige qualquer culpa do litigante derrotado no processo, bastando, para sua incidência, o resultado negativo da solução da causa.

Só haverá sucumbência quando houver litígio, pelo que não há que se proferir condenação se não houver contenciosidade ou litígio a ser resolvido: se as partes entraram em acordo.

A regra que estabelece o pagamento dos honorários periciais na hipótese de perda do processo está previsto no artigo 790-B da CLT ao qual transcrevemos abaixo:

Artigo 790-B da CLT: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

§ 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

§ 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

Embora inicialmente o dispositivo cause receio ao trabalhador que pretende ingressar com uma reclamação trabalhista, o dispositivo vou implementado pela reforma trabalhista com o objetivo de evitar ações infundadas e desperdício do dinheiro público com perícias infundadas e desnecessárias.

O pagamento da perícia será determinado a parte que perder o processo, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita. Porém, entendemos que o trabalhador que for beneficiário da justiça gratuita e perder o processo, não deverá ser compelido ao pagamento dos honorários periciais se provar que não tem rendimentos para tal finalidade. Essa interpretação decorre da Constituição Federal.

A interpretação conforme a Constituição do artigo 790-B da CLT deve ser no sentido de que apenas quando os mencionados créditos obtidos em juízo não forem necessários à subsistência do beneficiário da justiça gratuita e de sua família (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), é que podem ser destinados ao pagamento dos honorários periciais.

Nesse sentido é oportuno transcrever o artigo 95 do Código de Processo Civil que trata da gratuidade do laudo pericial, vejamos:

Artigo 95, § 3º do Código de Processo Civil. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

Assim, podemos concluir da seguinte forma:

  • A perícia trabalhista é paga por quem perde ao final de todo o processo, salvo se beneficiária de justiça gratuita;
  • Se for beneficiária da justiça gratuita, não paga nada;
  • Quando o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita e perde o processo, a perícia será custeada pelo Poder Judiciário.