Quem está dispensado de passar na perícia do Pente Fino?

O programa pente fino de análises previdenciárias é trazido pela lei número 13.846/19.
A principal novidade é que a lei estabelece bônus a ser pago pelo INSS para os peritos médicos que revisarem benefícios mediante perícias extraordinárias, exatamente para cortar as prestações irregulares ou indevidas.
A interrupção destes benefícios (“passar o pente fino”) gera repercussão remuneratória favorável para os peritos do INSS, que serão agraciados com bonificações por desempenho.
Segundo o artigo 10, § 1º da lei 13.846/19, essas perícias extraordinárias terão por finalidade revisar:
I – benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS por período superior a 6 meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional;
II – benefícios de prestação continuada sem revisão por período superior a 2 (dois) anos; e
III – outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária.

Além disso as perícias podem ser designadas sempre que houver indício de fraude ou irregularidade diante do INSS, em razão do programa permanente de revisão de benefícios do artigo 179 do decreto 3.048/99.

A lei dispensa a obrigatoridade da perícia apenas no caso de aposentadoria por incapacidade (não se aplica para os benefícios temporários) de segurados com mais de 60 anos de idade, portadores de HIV ou com mais de 55 anos que recebam auxílio-doença e/ou aposentadoria há pelo menos 15 (artigo 46, § 2º, decreto 3.048/99), ainda assim, mesmo para os isentos, a perícia será obrigatória nos processos internos de apuração de fraude (artigo 46, § 4º , decreto 3.048/99).