A resposta é depende. Em algumas hipóteses o segurado que prestava serviço como autônomo (contribuinte individual) ou Micro Empreendedor Individual – MEI, ao falecer, pode ou não ter a cobertura previdenciária garantida para que os seus dependentes recebam o benefício de pensão por morte.
É preciso que na data do óbito o falecido tenha qualidade de segurado ou esteja no período de graça. Vamos explicar esses dois conceitos e depois esclarecer as hipóteses em que os dependentes têm direito ou não ao benefício de pensão por morte.
No regime geral de previdência, somente está coberto aquele que detém a condição de beneficiário em momento anterior à materialização de um fato coberto pela proteção do risco social. Assim, para concessão da pensão por morte é preciso que o segurado esteja na condição de segurado do regime previdenciário antes do evento morte para gerar o fato que vai desencadear a concessão da proteção previdenciária (pensão por morte).
Permanece na qualidade de segurado o indivíduo que contribui para a Previdência Social da seguinte forma:
- Contribuinte Individual (Autônomo);
- Contribuinte Facultativo (Estudante, Dona de Casa);
- Empregado CLT;
- Empregado Doméstico;
- Empresário ou MEI.
Os exemplos acima representam apenas algumas hipóteses para ilustrar esse texto.
Quando o segurado para de contribuir por alguma adversidade, no caso do autônomo (contribuinte individual) situação de restrição financeira em seu negócio, o sistema previdenciário estabelece um período em que esse segurado ainda permanecerá protegido pelo sistema, mesmo sem realizar contribuições por um determinado período. Esse período de proteção sem pagamento de contribuição é denominado período de graça.
O artigo 15 da Lei 8.213/91 estabelece os períodos de graça, vejamos:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, na hipótese do trabalhador autônomo permanecer sem contribuir por um determinado período, antes da data do óbito, o benefício de pensão por morte poderá ser concedido se ele ainda estava no período de graça, quando do óbito, ou seja, ainda protegido pela previdência social, conforme esclarecido acima. Agora, se na data do óbito já não detinha a qualidade de segurado nem estava no período de graça, o benefício de pensão por morte não será devido.
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