Quais os valores serão atribuídos aos meus direitos?
O valor a ser requerido na reclamação trabalhista depende de vários fatores e embora a CLT em seu artigo 840 estabeleça que a ação deve conter pedido certo com indicação de seu valor, o valor sempre será relativo.
Os cálculos são realizados sempre com base no requerimento do autor da ação. Dessa forma, se houver pedido de horas extras, equiparação salarial e multas contratuais e legais, o valor estimará esses pedidos, porém, somente no momento de proferir a sentença é que o juiz determinará quais os direitos que o autor da ação realmente tem razão e com isso determinar o valor final devido.
Por exemplo, digamos que na ação seja requerido os pedidos relacionados abaixo:
- aviso prévio indenizado (R$ 3.000,00)
- horas extras (R$ 15.000,00)
- adicional de insalubridade (R$ 20.000,00)
- indenização por danos morais (R$ 60.000,00)
- indenização por assédio moral (R$ 60.000,00)
- Multa de 40% do FGTS (R$ 5.000,00)
O valor total do pedido desse exemplo é de R$ 163.000,00, todavia, o juiz ao proferir a sentença pode considerar que são devidos apenas os pedidos de horas extras (R$ 15.000,00) e adicional de insalubridade (R$ 20.000,00) totalizando a condenação em R$ 35.000,00.
Assim, conforme esclarecido acima, o valor a ser obtido com o processo somente será evidenciado na sentença, consistindo os valores inseridos na ação ao iniciar o processo meramente estimativos/sugestivos.
Qual o valor que posso pedir de danos morais, danos estéticos, danos existenciais e assédio moral?
Antes de estabelecer os valores dos danos intitulados extrapatrimoniais, necessário esclarecer que a CLT, após a reforma trabalhista implementada pela lei 13.467/2017, estabeleceu alguns critérios para serem utilizados pelo juiz quando for apreciar os pedidos de natureza extrapatrimonial, conforme podemos analisar no dispositivo legal abaixo transcrito:
Artigos 223-A até 223-F da CLT
Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.
Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.
Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.
Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
Se julgar procedente o pedido de danos, o juiz fixará a indenização a ser paga observando o seguinte critério de estipulação de valor:
Artigo 223-G, § 1º da CLT
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
Embora exista um critério objetivo a ser seguido pelo juiz para determinar o valor da indenização extrapatrimonial, bem como a CLT estabeleça que o advogado rediga a ação com inclusão dos valores a serem requeridos, sempre o valor indicado na ação será meramente estimativo, pois, somente após o juiz analisar todos os elementos do processo é que será viável proferir uma sentença de acordo com o que foi provado e concedido ao autor da ação, podendo compreender todos os pedidos ou apenas alguns deles.
Dessa forma, recomendamos aos nossos clientes que não levem em consideração o valor inserido na ação, pois certamente o valor final a ser estabelecido na sentença será diferente do que foi indicado no início do processo.