Qual o prazo para requerer a revisão do benefício?

O segurado tem 10 anos para pedir revisão depois que ele começa a receber um benefício do INSS, e quem diz isso é o artigo 103 da lei 8.213/91:
“Art. 103, lei 8.213/91. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 anos […].”

Muito recentemente, em novembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que a forma de cálculo dos benefícios previdenciários diz respeito ao valor financeiro deles (o que foi chamado de graduação pecuniária) e não ao direito em si (se o segurado pode se aposentar ou não, o que foi chamado de núcleo essencial do direito). Enquanto o primeiro caso caduca em 10 anos, o segundo nunca prescreve.

Por tudo isso, a discussão do cálculo, valor e execução do benefício pela revisão não pode ocorrer após 10 anos do início do recebimento, enquanto o direito em si (a concessão ou o indeferimento) é imprescritível.
Veja a decisão do STF:

“O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. [ADI 6.096, rel. min. Edson Fachin, j. 13-10-2020, P, DJE de 26-11-2020].”

Outra coisa é a preclusão temporal. Se o advogado não arguir no momento da execução processual qualquer erro de cálculo ou outro equívoco sobre um benefício que é certo, o segurado perde o direito de discuti-lo no mesmo processo (será necessária nova ação judicial ou pedido de revisão administrativa):

“PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRE-CLUSÃO TEMPORAL.
1. Tratando-se de erro sobre critério de cálculo operou-se a preclusão.
2. A preclusão, em verdade, apresenta-se como limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, impedindo que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica.
3. No particular, a preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu exercício no momento oportuno, com a apresentação do cálculo exequendo e concordância do executado.
(TRF4, AG 5014220-36.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 27/02/2019).”