Qual é a regra que se aplica à pensão por morte?

Em direito previdenciário prevalece o princípio latino “tempus regit actum” (o momento rege o fato), por esta razão o STF nega direito adquirido para regime jurídico previdenciário. Isso significa dizer que o indivíduo que inicia o cumprimento de determinadas regras, não tem o direito eterno de mantê-las em caso de mudança legislativa.
O início do cumprimento das exigências, não as paralisa, porque o regime jurídico está sujeito à política legislativa flutuante, mutável, transponível.
Se o cidadão, por outro lado, já completou todas as qualidades que eram exigíveis para o exercício de um direito, ele conquista direito adquirido e fica imune às eventuais instabilidades de governo e de reformas congressistas.
O direito adquirido ocorre quando o titular preenche todas as exigências previstas no ordenamento vigente, de modo a torná-lo juridicamente elegível. O preenchimento de todas as condições é anterior à mudança legislativa, por isso não importa a data do requerimento, do exercício ou do resgate do benefício.
Colocando o “tempus regit actum” em ação para o benefício da pensão por morte, precisamos primeiro identificar a “palavra-chave” do direito, qual fato material é necessário para o reflexo jurídico. Neste caso, é a morte do segurado.
O direito à pensão antes da morte era mera expectativa, uma possibilidade em aberto, e não um direito fruível. Com a morte, a hipótese da lei ganha contorno fático, ocorrendo o consequente que será o benefício previdenciário.
Seria razoável que um óbito ocorrido em 2013, quando o direito se tornou certo e não mais uma expectativa, atenda à lei posterior surgida em 2017? Não seria, principalmente se a nova lei foi pior para o prejudicado, por isso, o momento legislativo correto para a análise será o do momento do óbito.
Pelo mesmo motivo, as regras sobre dependentes devem ser observadas em conformidade com o contexto temporal do óbito do segurado.
Onde encontro isso na legislação?
Aferição da duração da pensão para cônjuge/companheiro: artigo 77, parágrafo 2º, V, “c”, lei 8.213/91: “transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado”;

Aferição da qualidade de segurado do morto: art. 378 IN 77/15. “Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS na data do óbito.”

Aferição do prazo de carência do benefício: art. 145, IN 77/15, parágrafo único. A carência exigida para a concessão dos benefícios devidos pela Previdência Social será sempre aquela prevista na legislação vigente, na data em que o interessado tenha implementado todos os requisitos para a concessão, ainda que, após essa data venha a perder a qualidade de segurado, observado o disposto no § 2º do art. 149.

OBS: O que ocorre se eu entro com o meu requerimento antes de completar todos os requisitos legais, mas na iminência de fazê-lo?
Art. 176-D, decreto 3.048/99: “Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico”.