Quais são os casos em que o vale refeição não é devido?

A empresa não é obrigada pela CLT a pagar o vale-alimentação, ou vale-refeição, ao contrário do que acontece com o vale-transporte, mas acordos individuais ou coletivos podem assegurar o benefício de vale-alimentação.
Na verdade, sai mais barato para o empregador fornecer o benefício do que alimentos in natura, por exemplo (como a compra, transporte, armazenamento e entrega de cestas básicas), além disso o valor pago a título de alimentação está isento de encargos sociais, como INSS e FGTS e permite certo abatimento do IRPJ.
Desde a reforma trabalhista, o vale refeição/alimentação não integra a remuneração:
Artigo 457, CLT […] § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Mas para contratos iniciados antes da reforma trabalhista, a jurisprudência entende que o vale-refeição, ou auxílio-alimentação é de natureza salarial, ressalvada a natureza indenizatória (compensatória) se o empregado participar do pagamento (o empregador pode descontar até 20% do salário de seu colaborador para arcar com os custos do vale-alimentação segundo o art. 458, § 3º da CLT):

O Tribunal Superior do Trabalho (ARR-20925-70.2016.5.04.0664) afastou a natureza salarial do auxílio-alimentação recebido por um operador de triagem e transbordo dos Correios (ECT) no ano de 2019. Para o Tribunal, ficando comprovada a participação do empregado no custeio do benefício alimentar, caracteriza-se sua natureza indenizatória e não salarial.