A rescisão indireta ocorre quando o empregado tem razão em pedir demissão por culpa do empregador. Neste caso, o empregado é quem pede para sair e deve sair indenizado.
Casos de rescisão indireta:
Art. 483, CLT – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º – Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Muitas rescisões indiretas foram concedidas judicialmente em 2020 em razão de arbitrariedade na alteração dos contratos de trabalho pelos empregadores durante a pandemia. Veja uma dessas decisões:
“Após o período de suspensão do contrato de trabalho em razão do surgimento da Covid-19 – entre maio e junho/2020 – o patrão entrou em contato, pedindo para que a trabalhadora retornasse ao serviço.
Na ocasião, propôs a majoração da jornada diária de trabalho, porém, com continuidade na percepção do auxílio emergencial pelo Governo Federal (ou seja, sem salário pelo trabalho prestado, aumento da jornada e uso indevido do auxílio)”.
A Lei nº 14.020/2020, artigo 5º, dispõe que o pagamento do auxílio emergencial através de recursos federais é devido apenas nos casos expressos de redução proporcional da jornada e salário e/ou suspensão temporária do contrato de trabalho, havendo ilegalidade da proposta oferecida à autora. Neste caso, a rescisão indireta foi reconhecida (processo número 0010427-16.2020.5.03.0109, julgado em 12/08/2020, TRT 3ª Região).