Quais são as doenças que estão relacionadas com o trabalho?

A doença ocupacional ou profissional está definida no artigo 20, I da Lei n. 8.213/91 como aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. O principal fator de configuração da doença ocupacional está relacionado com o nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, o que deve ser avaliado por perícia médica (artigo 337, § 3º, decreto 3.048/99).
A lista C do Anexo II do decreto 3.048/99 é responsável por elencar as doenças ocupacionais com classificação Internacional – CID, que são referência para os benefícios por incapacidade do segurado.
A lista é extensa é pode ser consultada no seguinte endereço eletrônico:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048anexoii-iii-iv.htm

Consta ressaltar que essa lista não deve ser interpretada exaustivamente, imagine por exemplo os casos de incapacidade previdenciária motivados por COVID-19 no exercício da atividade profissional com exposição ao risco de contaminação.
Em abril de 2020, o Supremo Tribunal Federal (ADI 6354), por maioria dos votos, reconheceu ser possível a caracterização da COVID-19 como doença ocupacional, desde que demonstrado na perícia o nexo de causalidade (consultar artigo em: https://saberalei.com.br/covid-19-e-considerado-doenca-ocupacional/#Qual_foi_o_posicionamento_do_STF).
Logo, é mais importante demonstrar o nexo causal para o enquadramento de doença ocupacional do que a simples menção da doença na lista anexa ao decreto regulamentar número 3.048/99.

Além dos benefícios previdenciários, a jurisprudência trabalhista reconhece a possibilidade de indenização por danos materiais e morais ao trabalhador atingido por doença ocupacional, lembrando que os valores devem trazer consonância com a natureza do dano, a capacidade econômica do empregador, o caráter pedagógico da medida e o princípio do não enriquecimento sem causa de quem o recebe(artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, e o artigo 5º, inciso X, da CF/88). (TRT-2 – RO: 00006793620125020442 SP 00006793620125020442 A28, Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES, Data de Julgamento: 18/11/2014, 11ª TURMA, Data de Publicação: 27/11/2014).

Enquanto os danos patrimoniais são representados pelo dano em concreto, por meio das despesas e dos prejuízos sofridos, os danos extrapatrimoniais, como os morais, devem atender as regras trazidas pela reforma trabalhista de 2017, como as do artigo 223-G da CLT:

Art. 223-G, CLT. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

I – a natureza do bem jurídico tutelado;
II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III – a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII – o grau de dolo ou culpa;
VIII – a ocorrência de retratação espontânea;
IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X – o perdão, tácito ou expresso;
XI – a situação social e econômica das partes envolvidas;
XII – o grau de publicidade da ofensa.