Quais são as causas de perda da pensão por morte?

A pensão por morte é um benefício previdenciário que pode ser interrompido diante de qualquer uma das intercorrências seguintes:
1). Óbito do beneficiário ou alteração das condições originais de dependente, que o façam perder essa qualidade (idade limite e recuperação da capacidade para o trabalho, por exemplo (consultar as hipóteses do artigo 77, parágrafo 2º da lei 8.213/91);
2). Fraude ou simulação apurada na constituição de benefício (exemplo: união estável fictícia, falsificação de certidão de óbito, etc.) – neste caso basta processo administrativo em contraditório para a suspensão do benefício irregular (artigo 179, § 1º, do decreto 3.048/99) enquanto a cobrança dos valores indevidos deverá ser feita judicialmente pelo INSS, conforme se verifica no artigo 531 da IN 77/15;
3). O dependente perde o direito à pensão por morte se foi ele quem deu causa à morte do segurado (ele precisa ser condenado criminalmente com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis) – neste caso o processo administrativo não é suficiente e depende de ação penal definitiva (artigo 16, § 7º , lei 8.213/91).
Observação: o homicídio culposo não descaracteriza o dependente como beneficiário da pensão por morte, pois a lei é clara ao precisá-lo como doloso.

Artigo 77, § 2º, lei 8.213/91: O direito à percepção da cota individual cessará:

I – pela morte do pensionista;

II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;

V – para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
ATENÇÃO: A duração de 4 meses não se aplica se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, ocasião em que se respeitará o prazo de duração equivalente à idade do beneficiário na data do óbito do segurado (alínea seguinte) ou à permanência da invalidez (artigo 77, § 2o-A, lei 8.213/91).

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

VI – pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei (condenação criminal por crime doloso contra a vida do segurado)