Prescrição de ações do FGTS: 30 anos ou 5?

A partir do julgamento do Tema 608 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do FGTS ocorreu até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária (30 anos).

No julgamento do STF foi declarada a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no FGTS, mas houve modulação dos efeitos (adaptação do julgamento) com o objetivo de resguardar o entendimento anterior por certo tempo.

Dessa forma, o STF estabeleceu o prazo de 5 anos para os casos em que a ausência de depósito no FGTS tenha ocorrido após a data do julgamento, em 13 de novembro de 2014. Para as hipóteses com o prazo prescricional já em curso, deve ser aplicado o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados da falta do depósito ou 5 anos, a partir da decisão (novembro de 2019).

Após o julgamento do STF o Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou a redação da Súmula 362 e definiu que para que seja possível aplicar a prescrição trintenária é necessário que a ação seja ajuizada dentro de cinco anos, a contar de 13 de novembro de 2014. Por isso, desde novembro de 2019 não é mais possível falar em prescrição de 30 anos do FGTS.