Prazo decadencial para ingressar com a ação de revisão da vida toda

A revisão da vida toda é recomendada para os segurados do INSS que foram contemplados com a aposentadoria após o dia 29 de novembro de 1999, cujas contribuições tenham sido feitas antes de julho de 1994.

Especificamente em relação ao direito previdenciário, a perda do direito pelo decurso do tempo se efetiva através da decadência.
A previsão sobre decadência está no art. 103, da Lei 8.213/91, vejamos:

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos

O prazo inicial da contagem da decadência se inicia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação. Para que não exista dúvida quanto à aplicação do prazo decadencial, na própria decisão do Superior Tribunal de Justiça que decretou a possibilidade da revisão da vida toda, através do tema 999, restou expressamente estabelecido que a revisão seria possível “respeitados os prazos prescricionais e decadências“.

Tema 350, STF:
“A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão” (…)

Artigo saber a lei: https://saberalei.com.br/revisao-da-vida-toda/ (agosto de 2020).