Essa tese foi sustentada pelo artigo 58 do ADCT:
Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
Entretanto, o STJ resolveu se pronunciar sobre o tema:
Súmula n. 687 do STF: “A revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988”.
A limitação se dá em razão de que a CF/88 vedou a equiparação do salário mínimo para qualquer fim. Por isso a partir de janeiro de 1992, o art. 58 do ADCT deve ser tido por norma exaurida, vigorando para todos os beneficiários da Previdência Social o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, segundo o qual é vedada a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim.
Precedente:
REVISÃO DE APOSENTADORIA. EQUIVALÊNCIA AO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 58 DO ADCT, LEIS NºS 8.212 E 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA 7/STJ.
1. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. Na hipótese dos autos, discute-se a revisão de benefício previdenciário para fins de equivalência com o número de salários mínimos definidos à época da concessão.
3. Extrai-se do acórdão recorrido que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que não é mais cabível a aplicação do art. 58 do ADCT, o qual, antes da atual Constituição Federal, permitia este tipo de revisão. O STF também possui ampla jurisprudência neste sentido.
4. Recurso Especial não provido.
(STJ, REsp n. 1832696/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Julgamento: 12/11/2019, Publicação: 19/12/2019)