Posso cumular pensão por morte de ex marido com outra de filho?

Sim, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao filho segurado e desde que o mesmo não tenha deixado dependentes preferenciais.
Segundo o artigo 124, VI da lei 8.213/91 não é possível o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Destaca-se que a legislação fez ressalvas apenas em relação ao vínculo conjugal ou de união estável.
Desta forma, não só é permitido acumular pensão por morte de marido e filho, como de filhos diferentes ou de ambos os pais, no caso de menor. Isso ocorre porque a fonte de custeio para cada pensão é diferente, remunerada por segurados distintos e seus respectivos empregadores.
O artigo 24 da Emenda constitucional 103/19 manteve a ressalva em relação à acumulação de pensões para cônjuges e companheiros, inclusive estipulando limites financeiros para a acumulação.
Como o artigo 24 se trata exclusivamente da acumulação de pensões de cônjuge/companheiros ou pensões militares, os parâmetros percentuais do dispositivo não devem ser aplicados para a acumulação de pensões à conta de outros vínculos parentais/familiares de dependentes.