Sim! A ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular (em valor inferior ou com atraso), configura falta grave do empregador, motivando a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Precedente: processo RR-1000776-56.2018.5.02.0491, 2ª Turma do TST, publicado em 07/02/2020.
Fundamento legal: artigo 483, “d”, CLT.