Período de recebimento da pensão por morte

Dependente inválido (incapacidade):
– Sem limite de duração, enquanto durar a incapacidade. A perícia poderá ocorrer periodicamente para confirmar o estado de invalidez previdenciária. A pensão só se extingue pela recuperação da capacidade ao trabalho ou pelo óbito do dependente (artigo 77, III, lei 8.213/91);

-Filhos, enteados, menores tutelados e irmãos menores de 21 anos de idade: até completarem 21 anos de idade.

-Pais: até o óbito.

-Ex-cônjuge/companheiro: pelo prazo que devia vigorar a pensão alimentícia. Se houver comprovação de dependência econômica não relacionada com pensão judicial, devem ser respeitados os prazos máximos segundo a idade do ex na data do óbito do segurado (ele é comparado para todos os efeitos com cônjuge/companheiro – artigo 76, § 2º, lei 8.213/91).

-Cônjuge/companheiro: depende da idade do(a) viúvo(a) na data do óbito do segurado, salvo se inválido, neste caso a pensão permanece enquanto durar a incapacidade.
Morte acidentária ou por doença ocupacional: Dispensa contribuição mínima do segurado e prazo mínimo de união do casal. Aplica-se o tempo de pensão segundo a idade do viúvo ou viúva na data do óbito.

Morte não acidentária ou por doença não ocupacional do segurado: contribuição mínima por 18 meses + 2 anos de união antes do óbito. Cumpriu os dois requisitos? A pensão dura de acordo com a idade do consorte vivo.
Não cumpriu os dois requisitos? A pensão dura 4 meses, independentemente da idade do consorte vivo, salvo se inválido, pois permanece enquanto durar a invalidez.

Artigo 77, § 2º, V, lei 8.213/91:
DURAÇÃO DA PENSÃO / IDADE DO CONSORTE SOBREVIVENTE
3 (três) anos / menos de 21 anos de idade;

6 (seis) anos / entre 21 e 26 anos de idade;

10 (dez) anos, / entre 27 e 29 anos de idade;

15 (quinze) anos / entre 30 e 40 anos de idade;

20 (vinte) anos / entre 41 e 43 anos ;

vitalícia (até a morte) / 44 ou mais anos de idade.