Período de carência para o auxílio-doença

Quando a causa é acidentária ou motivada por doença ocupacional ou doença grave mencionada logo na sequência, o auxílio-doença não terá prazo mínimo de carência, ou seja, a partir da primeira contribuição ao INSS, o segurado já está coberto pelo auxílio-doença, desde que não tenha perdido a qualidade de segurado (artigo 30, III do decreto 3.048/99).
Do contrário, ou seja, para doenças pré-existentes, sem relação com o trabalho e/ou não mencionadas na lista do § 2º do artigo 30 do decreto 3.048/99, o prazo de carência é de 12 meses.

Doenças graves que dispensam carência:
I – tuberculose ativa;
II – hanseníase;
III – alienação mental;
IV – esclerose múltipla;
V – hepatopatia grave;
VI – neoplasia maligna (câncer);
VII – cegueira;
VIII – paralisia irreversível e incapacitante;
IX – cardiopatia grave;
X – doença de Parkinson;
XI – espondiloartrose anquilosante;
XII – nefropatia grave;
XIII – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XIV – síndrome da imunodeficiência adquirida (aids); ou
XV – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Trabalhador rural: o trabalhador rural não precisa cumprir carência para o auxílio-doença se comprovar o exercício de atividade rural de 12 meses no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, segundo os artigos 29 e 30, IV, decreto 3.048/99.