O período de serviço militar conta como tempo de contribuição?

Sim, desde que o tempo não tenha sido utilizado para a inatividade nas forças armadas ou aposentadoria no serviço público.

Art. 55, lei 8.213/91. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

Art. 468, IN 77/15. O militar integrante das forças armadas deverá apresentar certidão de tempo de serviço militar, mesmo que não tenha sido emitida nos moldes da Lei nº 6.226, de 1975 e da Portaria MPS nº 154, de 2008, para comprovação de tempo de serviço prestado em prazo maior que 18 meses. A
compensação previdenciária será processada normalmente, não havendo necessidade de excluir o tempo de serviço militar obrigatório.

Art. 154, IN 77/15: Não será computado como período de carência:
I – o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário;

Apesar do art. 154 da IN 77/15 dispor que o tempo de serviço militar não deve ser computado para fins de carência no INSS, a jurisprudência entende que o cômputo deve ocorrer, veja:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM DO TEMPO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.(…) 3. O tempo de serviço militar, além de expressamente computar como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência. (…) 6. Tendo em vista ser, o serviço militar inicial, de natureza compulsória para os cidadãos do sexo masculino, não é razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria. (…) (AC 1023508-60.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 03/07/2019 PAG.)