A lei 13.846/19 trouxe prazo de carência para o auxílio-reclusão (número mínimo de contribuições mensais para direito ao benefício), que antes não existia. Hoje são necessárias pelo menos 24 contribuições do segurado, para que seus dependentes tenham direito ao auxílio-reclusão (artigo 25, IV, lei 8213/91).
E não é só isso, se o segurado não conseguir emprego em até 12 meses a partir de sua liberdade (prazo de graça que permite a condição de segurado do INSS sem pagamento de contribuição, conforme artigo 15, IV, lei 8213/91), ele perde a qualidade de segurado e uma vez perdida, ele precisará contar com a metade do prazo previsto de carência (pelo menos um ano de nova contribuição) para que seus dependentes tenham direito ao auxílio-reclusão em decorrência de nova prisão em regime fechado (artigo 27-A da lei 8213/91).