Se os dependentes recebiam auxílio-reclusão e o segurado morre na prisão, o benefício será convertido em pensão por morte segundo o decreto 3.048/99:
Art. 118. Na hipótese de óbito do segurado recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será cessado e será concedida a pensão por morte em conformidade com o disposto nos art. 105 ao art. 115.
Parágrafo único. Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão da não comprovação da baixa renda, será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido até o fim do período de graça (morte na prisão ou até 12 meses após a soltura).
Lembrando que o auxílio-reclusão é apenas para dependentes de baixa renda, enquanto na pensão por morte a renda não é relevante para a concessão do benefício.