Depende, pois a função de gerência formal “só no papel” não exclui o direito do empregado comum.
A lei exclui do regime de horas extras os funcionários com cargo de confiança, o que pode abranger o caso do gerente se ele tem de fato algum poder de gestão na empresa (supervisão, coordenação, autonomia decisória, etc.).
Além disso, a exclusão do regime de horas extras só ocorre porque as funções de confiança dão certa liberdade de horário e porque incluem gratificação na remuneração. Se o empregador, porém, faz controle rígido de jornada e submete o gerente ao mesmo controle de ponto que os demais, ele deve remunerar o mesmo com horas extras.
Supervisores e atividades de chefias:
¨CARGO DE CONFIANÇA – ARTIGO 62, II DA CLT – CONFIGURAÇÃO – DESCABIMENTO DE HORAS EXTRAS – Evidencia-se o exercício do cargo de confiança quando o empregado atua em colaboração com a direção da empresa, ocupando posição hierarquicamente superior e não se submetendo à estrita fiscalização do horário de trabalho. Aliado a isso, deve haver o recebimento de salário mais elevado que o dos demais empregados. Tendo sido vislumbrados esses requisitos, cabível o enquadramento do reclamante na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, não fazendo ele jus às horas extras postuladas.¨ (Processo Nº RO-2203-84.2011.5.03.0148 – Processo Nº RO-2203/2011-148-03-00.3 – – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cristina D. Caixeta – DJ 27.07.2012, pag. 212)
¨HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA. O empregado que exerce função de supervisor de produção, com autonomia limitada, não se enquadra como exercente de cargo de confiança, como definido no art. 62, item II, da CLT. Estando sujeito ao cumprimento da jornada legal, faz jus à remuneração das horas extras trabalhadas.¨ (Processo Nº RO-2439-77.2012.5.03.0026- Processo Nº RO-2439/2012-026-03-00.5 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Maria Laura Franco Lima de Faria – DEJT-MG 17.09.2013, pag. 70)
¨CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ARTIGO 62, II, DA CLT. A prova oral produzida nos autos deixou claro que o reclamante, além de exercer cargo técnico, não possuía subordinados e tinha a jornada controlada, o que se mostra suficiente para afastar a aplicação da exceção ao regime de horas extras, pouco importando o nome atribuído aos cargos ocupados pelo trabalhador. A disposição contida no referido dispositivo legal é exceção à regra do limite da jornada de trabalho do empregado. Para que seja considerado detentor de encargo previsto nesse Código para aferir autenticidade deste caderno: 109295 2276/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 267 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Julho de 2017 dispositivo legal, o empregado deve ter amplos poderes de gestão, a fim de substituir o empregador nas decisões indispensáveis ao funcionamento empresarial, o que não é o caso da reclamante, diante do teor da prova oral carreada aos autos¨ (Processo Nº RO-0011102-78.2016.5.03.0186 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Vitor Salino de Moura Eça – DEJT-MG 24.07.2017, pag. 266/267)
Bancários:
HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. BANCO DO BRASIL. O exame de tais atribuições do cargo de gerente de relacionamento não revela nenhuma especial fidúcia suficiente à caracterização do cargo de confiança, de modo a excluir os substituídos do regime previsto no art. 224, caput, da CLT. Entendimento prevalecente da Turma, vencido o Relator. (TRT 4ª R.; RO 0020397-80.2017.5.04.0541; Quarta Turma; Rel. Des. André Reverbel Fernandes; DEJTRS 18/06/2019; Pág. 349).
Súmula nº 102 do TST
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I – A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.
II – O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.
III – Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.
IV – O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)
Súmula nº 287 do TST
JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO: A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se o art. 62 da CLT.