Quando a empresa coage os funcionários a pedir demissão para sonegar direitos trabalhistas, o pedido de demissão pode ser anulado judicialmente.
Uma decisão do TRT 3ª Região, em Belo Horizonte, julgada em maio de 2019, entendeu que “a reclamada usou de subterfúgio para se esquivar do pagamento de verbas rescisórias próprias da dispensa injusta […] O fato de o reclamante ter sido contratado pela empresa que sucedeu a
reclamada não milita em seu desfavor, mas da própria ré, posto que não tinha o autor motivo para pedir demissão, ao passo que seria mantido no mesmo posto de serviços”. A decisão pode ser acessada aqui: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/7/AB62548FDEC9A5_acordonulo.pdf
Além da coação diretamente exercida pelo empregador, a jurisprudência também reconhece a nulidade se o pedido de demissão realizado pelo empregado foi fruto de sabotagens da própria empresa, como a promoção de um ambiente de trabalho estressante e as concausas para doenças ocupacionais. Veja:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PEDIDO DE DEMISSÃO. INICIATIVA DO EMPREGADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE. Inviável a admissibilidade do recurso de revista, se necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 126/TST. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença, que considerou inválido o pedido de demissão, ao fundamento de que o Autor não estava apto para exprimir livremente sua vontade ao solicitar seu desligamento. Foi destacado que, segundo o laudo pericial, o ambiente de trabalho atuou para o desencadeamento da patologia da qual o Autor era portador (síndrome do pânico) e que, a teor do atestado médico emitido pela Psiquiatra que o acompanhava, o Reclamante estava temporariamente incapacitado para o trabalho, razão pela qual foi requerida a prorrogação da licença médica por mais 30 dias. Fixadas tais premissas, e considerando que o pedido de demissão foi formulado no dia seguinte à negativa do INSS em prorrogar o benefício previdenciário, o Tribunal a quo concluiu que o Obreiro estava psiquicamente doente ao requerer tal pedido, o que comprometeu o discernimento e a livre vontade, razão pela qual concluiu pela nulidade do pedido ante a existência de vício de manifestação de vontade. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR – 7600-54.2009.5.01.0018 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 10/08/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08/2016).
Além disso, o pedido de demissão poderá ser anulado se o empregador não tiver cumprido com os requisitos formais do parágrafo 1º, artigo 477 da CLT (se não houve assessoria por Sindicato ou MTE):
“O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social”
Lembrando que o Ministério do Trabalho foi extinto pelo presidente Jair Bolsonaro dia 01/01/2019 e incorporado como secretaria ao Ministério da economia. Os procedimentos do empregador podem ser encontrados no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/trabalho/pt-br/assuntos/empregador