Filho maior de 21 anos pode prorrogar o recebimento da pensão por morte?

Não. Exceto se o filho for considerado de fato incapaz, por deficiência grave, segundo o artigo 16, I, da lei 8.213/91, neste caso a idade é irrelevante.
Duas situações devem ser consideradas para filhos dependentes, segundo o mesmo dispositivo de lei:
1). Ele não pode ter sido emancipado antes do óbito do segurado, ainda que menor de 21 anos (artigo 128, IN 77/15);
2). A existência de deficiência não é suficiente para reivindicar a invalidez previdenciária. A invalidez somente ocorre com a real incapacidade para o trabalho, circunstância que deve ser separada da condição genérica de deficiente. Por isso, a ocorrência do fator de incapacidade para o trabalho será estabelecida por perícia médica oficial, pelo INSS, segundo o artigo 17, § 2º do decreto 3.048/99.
Muito cuidado com os emancipados! Apesar da emancipação retirar a qualidade de dependente, pelo artigo 16 da Lei 8.213/91, o artigo 77 da mesma lei retirou a emancipação como fator de extinção da pensão por morte, isso nos leva à complexa conclusão de que se o filho foi emancipado antes do benefício ele não pode ser mais dependente (não recebe pensão), mas se é emancipado enquanto recebe o benefício, não perderá o direito, porque a hipótese não é mais causa de cessação da pensão.