As hipóteses de justa causa estão previstas no artigo 482 da CLT:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional (É preciso ter muito cuidado com esse dispositivo, porque desde o início de 2021 a lei de segurança nacional voltou para assombrar e tem sido muito aplicada nos inquéritos policiais por críticas voltadas à má gestão presidencial. Isso poderia dar brecha para que críticas e opiniões políticas pessoais do empregado acarretem demissão por justa causa). Essa possibilidade deve ser combatida porque é autoritária e fere os direitos existenciais do trabalhador de autodeterminação e expressão que nada se relacionam com o desempenho de um bom trabalho.
Embriaguez habitual e justa causa:
O caso de um funcionário dos Correios que compareceu ao trabalho embriagado e foi demitido chegou até o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 2013 pelo processo número AIRR-397-79.2010.5.10.0010.
De acordo com o Tribunal, o alcoolismo é doença catalogada com CID específico, por isso o alcoólatra deve ser tratado durante a vigência do contrato de trabalho e não punido pela rescisão prejudicial do contrato de trabalho.
Não significa que o funcionário não possa ser demitido, o que foi afastado pela Corte de julgamento foi o alcoolismo crônico como hipótese de justa causa para a dispensa. Caso a vontade do empregador seja pela demissão, ele deverá cumprir com todos os trâmites da rescisão sem justa causa dos artigos 147, 479 e 480, todos da CLT.
Isso nos leva à conclusão de que juridicamente e para fins trabalhistas o alcoolismo crônico (doença) não se confunde com a embriaguez habitual ou em serviço, relacionada com episódios agudos (ocasionais), que apontam mais para a insubordinação intencional das responsabilidades do contrato de trabalho do que para um estado crônico compulsivo e enfermo.
Valores a receber:
Saldo de salário; férias vencidas + ⅓. Neste caso não haverá qualquer indenização, independentemente do empregado ser estável ou não.