Com qual idade o menor pode trabalhar?
Segundo o artigo 7º, XXXIII, da CF/88, os trabalhos noturnos (período compreendido entre as 22 e as 5 horas pelo art. 404 da CLT), perigosos ou insalubres são apenas para os maiores de 18 anos. Qualquer trabalho lícito, que não se encaixe nessas restrições, será permitido para os maiores de 16 anos, enquanto os contratos de aprendizagem são para os maiores de 14 anos.
Art. 407 da CLT – Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.
Parágrafo único – Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.
Art. 136, § 2º, CLT – O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Art. 402, CLT. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos
Parágrafo único – O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II.
OBSERVAÇÃO: A lei 13.874/19 deve ser consultada, pois ela revogou extensa parcela do regime de trabalho dos menores, a partir do art. 415 da CLT.