Dispensa discriminatória
CLT, Art. 391, CLT – Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.
Parágrafo único – Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.
Estabilidade da gestante
CLT, Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (A gestante não pode ser dispensada sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto).
Súmula 244, TST
SÚMULA N.º 244 – GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado
Estabilidade da gestante durante a COVID-19
Art. 10 da lei 14.020/20. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei, nos seguintes termos: […]
III – no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Ou seja, além da garantia constitucional da gestante, ela também deve ser contemplada com a estabilidade pela alteração contratual da lei 14.020/20. Esta última estabilidade começa a correr após o fim da primeira.
Como ela tem direito a duas estabilidades, é razoável concluir pelo duplo dever indenizatório do empregador em caso da dispensa imotivada.
Salário da gestante duplamente estável (COVID-19)
A Lei 14.020/20 autorizou a participação da gestante empregada, inclusive a doméstica, no programa governamental de manutenção do emprego. Nesse caso, ela não trabalha (há suspensão do contrato) ou trabalha menos tempo (há redução da jornada). Enquanto o contrato estivesse inserido nesse programa ela teria direito a receber, além da contrapartida salarial (sobre a jornada reduzida), o auxílio do Governo equiparado ao seguro-desemprego. Quando ela começa a receber a licença-maternidade, o auxílio do Governo é cortado, pois a renda está assegurada de outro modo (já a contrapartida salarial nunca deve ser cortada se ela trabalhou!). A situação de percepção do salário maternidade por empregada no plano emergencial é de comunicação imediata ao Ministério da Economia (o que também ocorre com a adotante), justamente para o controle orçamentário de benefícios públicos.
Antes ou após a licença-maternidade, portanto, a gestante estava sujeita a sofrer redução salarial ou suspensão do contrato de trabalho autorizados por lei.
Realocação das funções presenciais da empregada gestante/lactante para home office
“Às lactantes cabe o mesmo tratamento assegurado às gestantes, determinando o seu afastamento das atividades presenciais, com vistas à proteção da maternidade e das crianças, situação que se verifica nas relações trabalhistas e que deve ser mantida na adoção das medidas para o enfrentamento da pandemia da covid-19” (TRT 3ª Região, processo número Processo: 0011266-77.2020.5.03.0000).
Retorno ao trabalho da gestante vacinada após a Lei 14.151/2021
Artigo 2º, § 3º – Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
I – após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
II – após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
III – mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo; (…).
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