Quem pede demissão por espontânea vontade renuncia ao direito à estabilidade provisória (acidentária ou da gestante, por exemplo) se não comprova coação ou outro vício de vontade para ter deixado o emprego (ou pelo menos a demonstração de rescisão indireta/culpa do empregador, como o assédio moral).
Por isso, a grávida que pede demissão não tem direito à reintegração ou aos meses de trabalho em estabilidade se foi ela quem escolheu se desligar da empresa ( A 3ª turma do TRT10 entende que a estabilidade existe para a manutenção do emprego da grávida, como proteção financeira à ela e ao feto, e não para remunerar o afastamento da atividade) – Processo: 0001716-20.2012.5.10.0008
A rescisão indireta está prevista no artigo 483 da CLT e significa rescisão do contrato pelo empregado por descumprimento contratual do empregador.
O reconhecimento desta circunstância dá direito ao pagamento de todas as verbas rescisórias devidas na dispensa SEM justa causa, como:
- pagamento do aviso prévio indenizado;
- férias com 1/3 de acréscimo;
- 13º salário;
- FGTS acrescido da multa de 40%;
- liberação das guias para o seguro desemprego e das guias para saque do FGTS depositado.
A rescisão indireta, quando o empregado consegue prová-la, é muito mais vantajosa que o pedido de demissão, justamente porque aciona todos os efeitos indenizatórios de uma rescisão sem justa causa pelo empregador.