Tanto a tese da desaposentação como da reaposentação foram rejeitadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal. As teses foram montadas a partir de omissões na lei e não foram acatadas.
Por outro lado, o STF entendeu que aqueles que já haviam sido beneficiados pela desaposentação, seja por via de tutela provisória, seja em virtude de sentença já transitada em julgada, não terão que devolver os valores recebidos à maior.
Art. 181-B, do decreto 3.048/99. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Precedente do TRF4:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. Embargos infringentes aos quais se dá provimento em juízo de retratação. (TRF4, EI 5015233-57.2011.4.04.7100, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/02/2019)
Exemplo de desaposentação:
José trabalha por 30 anos e tem a aposentadoria concedida, entretanto ele continua na atividade por mais 10 anos. A desaposentação consistiria no “cancelamento” dessa primeira aposentadoria para recalcular uma nova, mais benéfica, em cima de 40 anos de trabalho e não de 30 (considera todo o tempo contributivo, inclusive a partir da aposentadoria). O caso da desaposentação é de incremento da aposentadoria.
Exemplo de reaposentação:
José trabalha por 15 anos e tem a aposentadoria concedida, entretanto ele continua em atividade por mais 30 anos. A reaposentação consistiria no “cancelamento” dessa primeira aposentadoria, desconsiderando o tempo parcial trabalhado, para considerar apenas os 30 anos de atividade após a aposentadoria. O caso da reaposentação é de troca de aposentadorias.