Sim. Desde que demonstrados:
a. Dano;
b. A relação de causalidade entre a lesão e o trabalho desenvolvido pelo empregado (pelo menos concausa);
c. Culpa do empregador
Lembrando também que os danos extrapatrimoniais devem seguir o novo TÍTULO II-A da CLT, em vigor desde a reforma trabalhista de 2017.
Precedentes judiciais:
DOENÇA DO TRABALHO. DEPRESSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Existindo provas de que o quadro depressivo adquirido pelo empregado se deu em decorrência de trauma ocorrido no ambiente do trabalho, impõe-se o reconhecimento do acidente do trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. A par disso, preceitua o item II da Súmula 378 do colendo TST que o empregado tem direito à estabilidade, se constatada, após a despedida, doença que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Portanto, é devida a indenização acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010454-16.2016.5.03.0181 (RO); Disponibilização: 03/02/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 205; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno).
DEPRESSÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. A concausa é outra causa que, não sendo a principal, concorre para a eclosão ou agravamento da doença. Assim, ainda que o quadro patológico do trabalhador decorra de causas degenerativas e de seu histórico laboral, não relacionadas ao ambiente de trabalho, se este, de alguma forma, contribui para o desencadeamento ou piora da patologia, está configurada a doença ocupacional ou o acidente de trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010248-44.2016.5.03.0070 (RO); Disponibilização: 20/02/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 599; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relatora: desembargadora Ana Maria Amorim Reboucas).
EMENTA: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – ÔNUS DA PROVA – Ocorrendo a dispensa de empregado portador de doença grave, inverte-se o ônus da prova, competindo ao empregador infirmar a motivação discriminatória, que é presumida nos termos da Súmula 443/TST. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011914-92.2015.5.03.0142 (RO); Disponibilização: 24/02/2017; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: desembargadora Maria Cecilia Alves Pinto).
EMENTA: DANO MORAL – CUMPRIMENTO DE META – DEPRESSÃO – AUSÊNCIA DE NEXO – Pela responsabilidade civil, o direito à indenização pecuniária por danos morais pressupõe a verificação da efetiva ocorrência do dano, a relação de causalidade entre a lesão e o trabalho desenvolvido pelo empregado e a culpa do empregador. Na hipótese, não configurado nexo causal ou concausal entre a doença depressiva e o trabalho, incabível o pedido de indenização por dano moral. Recurso que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001516-58.2014.5.03.0001 RO; Data de Publicação: 13/05/2016; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: desembargador Paulo Roberto de Castro; Revisora: juiza convocada Sabrina de Faria F.Leao).
Consultar os flashcards “Direitos de quem sofreu acidente do trabalho” e “Direitos de quem está com Doença Ocupacional”.