Covid-19 é considerada doença ocupacional?

Pode ser considerada se demonstrado o nexo de causalidade entre a atividade e a infecção -imagine o empregador que não abra mão do trabalho presencial em tempos de contaminação, ou que preste segurança sanitária deficiente – falta água ou sabão/máscaras/assepsia no ambiente de trabalho-.

Precedentes: Julgamentos do STF em 7 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (exs: ADIs 6342 e 6346) contra a MP 927/2020 que expressamente excluía a contaminação por Coranavírus do rol de doenças ocupacionais.

De quem é o ônus da prova?
Atualmente, a Covid pode ser doença ocupacional. Segundo o artigo 337 do decreto 3.048/99, a perícia será o instrumento de identificação do nexo entre o trabalho e o agravo e o empregado poderá instruí-la com a documentação que tiver. Caberá ao empregador, caso queira, reverter a decisão pericial e fazer prova de que o nexo não é legítimo, segundo o mesmo artigo do decreto.
O que a MP 927/20 tentou fazer foi inverter o ônus contra o trabalhador, pois considerava de pronto que a Covid não poderia ser doença ocupacional a não ser que o trabalhador ativamente enfrentasse o ônus da prova e comprovasse a relação por conta própria.
A MP 927/20 nesse sentido, buscou enfraquecer a possibilidade jurídica da configuração da COVID como doença ocupacional. Por fim, a MP 927 caducou e mesmo que tivesse prosperado, o artigo correspondente foi declarado inconstitucional pelo STF.