O pagamento da contribuição realizada após a constatação da gravidez é válida para concessão do benefício sim.
Não há problema se a grávida começa a contribuir depois da confirmação da gravidez, desde que ela cumpra o prazo de carência (pagamento de 10 meses ou de 5 meses se já foi segurada antes de perder essa qualidade). Veja o entendimento da Justiça:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA QUE REINGRESSA NO RGPS APÓS O INÍCIO DA GRAVIDEZ. CONTRIBUIÇÕES CONSIDERADAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TNU – PUIL n.º 0001305-34.2017.4.01.3500 – Rel. Bianor Arruda Bezerra Neto – unânime – Publicado em 18/03/2020)
Para contribuinte individual, segurado facultativo, especial (rural) e MEI que volta a contribuir para o INSS, a exigência é de 5 contribuições mensais, conforme art. 27-A, da Lei 8.213/91, mas se a filiação ocorrer pela primeira vez são necessárias 10 contribuições.
Estão isentos de carência em qualquer caso o empregado, inclusive doméstico e trabalhador avulso. Para desempregados, é necessário comprovar a manutenção da qualidade de segurado do INSS para ter direito ao benefício.