Contribuição não recolhida pelo Sócio da Empresa

O sócio não empregado é contribuinte individual.
Segundo o art. 9º, V, do decreto 3.048/99, são contribuintes individuais:

  1. o empresário individual e o titular de empresa individual de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
  2. o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima;
  3. o sócio de sociedade em nome coletivo; e
  4. o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio cotista e o administrador, quanto a este último, quando não for empregado em sociedade limitada, urbana ou rural;

No caso do contribuinte individual, a contribuição é por conta própria, inclusive do sócio proprietário remunerado por pró-labore, que deve contribuir:
Solução de Consulta n.º 120 da Cosit (Coordenação geral de tributação da Receita Federal):
“O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviço à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art.12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho, com fundamento o inciso III, art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e o inciso II, parágrafo 5º do Decreto nº 3.048, de 1999, de modo que, para fins previdenciários, não é possível considerar todo o montante pago a este sócio como distribuição de lucros, uma vez que pelo menos parte dos valores pagos terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária.”

Íntegra da consulta disponível em: https://www.dinastiacontabil.com.br/socio-de-empresa-e-obrigado-a-contribuir-com-o-inss/