O adicional para ser concedido exige perícia obrigatória, independentemente de qualquer particularidade, inclusive se há dispensa da perícia de revisão de benefício. Se o segurado for acamado, pode haver solicitação de perícia externa (a domicílio ou no hospital).
Art. 46, § 3º, do decreto 3.048/99: A isenção de que trata o § 2º (perícia de revisão na aposentadoria por invalidez) não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I – verificação da necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor do benefício, nos termos do disposto no art. 45;
Doenças que geram o adicional, segundo o site do INSS:
Cegueira total;
Perda de nove ou mais dedos das mãos;
Paralisia dos dois braços ou pernas;
Perda das pernas, quando a prótese for impossível;
Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
Perda de um braço e uma perna, quando a prótese for impossível;
Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, ou seja, dificuldade em organizar o pensamento, o raciocínio e a tomada de decisões para fazer as atividades de vida diária e sociais sozinho;
Doença que deixe a pessoa acamada;
Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
O STJ e a TNU decidiram que esse acréscimo é devido a todas modalidades de aposentadoria (Tema 982/STJ e PEDILEF 5000890-49.2014.4.04.7133). No ano de 2020, contudo, o STF entendeu que a questão é de interesse constitucional e deverá apreciá-la em breve (RE 1221446), podendo reverter o entendimento atual.
Solicitação do adicional no INSS: https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-25-de-acrescimo-na-aposentadoria-por-invalidez