Como funciona a regra de transição para aposentadoria por idade?

Essa é a única regra de transição disponível para:
*Candidatos da aposentadoria híbrida;
MEI; e, Facultativo de baixa renda que recolhe 5% sobre o salário mínimo.

Art. 188-H, decreto 3.048/99: Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-I, art. 188-J, art. 188-K e art. 188-L, a aposentadoria por idade será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – sessenta anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem;
II – quinze anos de contribuição, para ambos os sexos; e
III – carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos seis meses a cada ano à idade considerada mínima para a aposentadoria por idade para as mulheres até atingir sessenta e dois anos de idade.
§ 2º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52.
§ 3º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, e de quinze anos de contribuição, para as mulheres.

A simulação pode ser consultada no MEU INSS, mas existe também uma calculadora disponível para os cálculos em: https://bit.ly/3eJbWTd