Há divergências de entendimento entre o MPT e o Ministério da Economia para a contagem de férias nos contratos suspensos em razão da pandemia por COVID-19 (se beneficiados pelo plano governamental de manutenção da renda e do emprego da lei 14.020/20).
Segundo o Ministério da economia, por meio da nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, o tempo de suspensão do contrato não é contado como período aquisitivo de férias, sendo esse o entendimento geral adotado em razão do Ministério da economia abranger a pasta da secretaria de trabalho no Brasil.
Exemplo: se o empregado já tinha trabalhado 8 meses dos 12 necessários para ter direito às férias, mas teve seu contrato suspenso por 4 meses, ao retornar, ele continuará com os 8 meses de contagem para o cálculo das férias e por isso terá que trabalhar mais 4 meses.
Exceção: Por meio de acordo coletivo ou individual, ou decisão do empregador, seria possível considerar o período de suspensão na contagem
do tempo.
Em ações judiciais trabalhistas em que se advoga para o trabalhador é mais interessante utilizar o entendimento do MPT (Ministério público do trabalho), segundo sua diretriz orientativa interna, disponível em: https://www.sindcomteresina.com.br/gerencia/documentos/
O entendimento do MPT é de que deve ser considerado o período de adesão da lei 14.020/20 para fins de contagem aquisitiva para a fruição de férias, uma vez que a lei excepcional de 2020 se omitiu sobre a questão e, nesse caso, deve-se aplicar a interpretação mais favorável ao trabalhador. Além disso, os arts. 130 e 131 da CLT não incluem como falta ao trabalho aquelas que estiverem justificadas pela lei, o que poderia se aplicar ao presente caso.