Conversão administrativa: não existe na lei um procedimento específico para requerer o auxílio-acidente. O segurado deve agendar a perícia para requerimento de auxílio-doença e na perícia médica o perito pode constatar a incapacidade parcial e permanente do segurado e conceder diretamente esse benefício.
Para quem já está em gozo de auxílio-doença, o auxílio-acidente depende de nova perícia médica em que o perito constate que a incapacidade temporária foi consolidada (se tornou definitiva). Se o auxílio-doença é prorrogado ou se o auxílio-acidente é concedido, mas o segurado deseja se aposentar, ele poderá recorrer da perícia com a complementação de documentos ou buscar a conversão judicial.
Conversão judicial: quando o INSS não reconhece hipótese de aposentadoria, o segurado poderá entrar com ação judicial para obtê-la através da conversão do auxílio-doença (TRF4, AC 5030702-35.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 04/04/2019).
O pedido judicial de conversão em aposentadoria pode ocorrer quando o segurado tenha total e permanente incapacidade com improvável reversão da doença (diagnóstico grave e prognóstico fraco em relação às atividades habituais)
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.