Previsto no artigo 203, V da Constituição Federal, a regulamentação do Benefício de Prestação Continuada (BPC) é realizada especialmente pelos artigos 20 e 21 da Lei Orgânica da Assistência Social – Lei 8.742/93 ou LOAS, Decreto 6.214/2007 e pela Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018, do Ministério do Desenvolvimento Social.
Característica do BPC/LOAS
O Benefício de Prestação Continuada consiste na garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispõe a lei (art. 203, V da CF).
Trata-se de um benefício personalíssimo, que não tem natureza previdenciária, desse modo, não gera direito à pensão por morte. Entretanto, o valor não percebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores na forma da lei civil. Também não há previsão de pagamento de abono anual ou 13º salário.
Beneficiários
Beneficiários do BPC/LOAS podem ser a pessoa com deficiência e o idoso com 65 anos ou mais que comprovem não ter meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Portanto, para terem direito ao benefício e serem considerados beneficiários, além do requisito miserabilidade, deve restar preenchido ou o requisito etário ou o requisito da deficiência.
Não é necessária a interdição judicial para poder requerer o benefício. Entretanto, o benefício devido ao beneficiário incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta, e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. Acaso comprovado o andamento do processo legal de tutela ou curatela, o prazo poderá ser prorrogado por iguais períodos (Art. 35 do Decreto 6.214/2007).
Requisito da deficiência
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º).
A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, por meio de avaliação médica e avaliação social, realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. Caso em que deverá ser considerado impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, § 10).
Renda per capita
Nos termos da Lei a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Com relação à renda per capita e a existência ou não de miserabilidade, o parâmetro usado pela Lei nº 8.742 (art. 20 § 3º) é a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Acumulação com outros benefícios
Não é possível acumular o BPC com nenhum outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Ademais, o benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual (art. 21-A do LOAS).