Os três principais benefícios por incapacidade previsto na lei de benefícios previdenciários são:
- aposentadoria por invalidez
- auxílio-doença
- auxílio-acidente
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que se encontra incapacidade de forma total, porém, temporária. O benefício é pago até que o segurado realize tratamento clínico para recuperar a sua capacidade de trabalho.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que se encontra totalmente e permanentemente incapacitado para realizar qualquer tipo de trabalho. Nesse caso, a incapacidade deve ser permanente a ponto de ser inviável uma recuperação para retornar ao trabalho.
Por fim, o auxílio-acidente é o benefício que tem natureza de indenização e é devido quando o segurado, após ter realizado tratamento e se recuperado, permanece com sequelas que limitam a condição física ou psíquica a ponto de diminuir de forma parcial a capacidade de trabalho. Assim, além da incapacidade ser parcial, essa deve ser permanente.
Diferente do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, o auxílio-acidente é pago no patamar de 50% do salário de benefício e o segurado pode retornar ao trabalho em uma atividade compatível com sua limitação laboral e receber o benefício juntamente com o salário.
Já o benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez não permitem o retorno ao trabalho. Na hipótese do segurado tiver recebendo o benefício e realizar qualquer atividade laboral, o benefício será imediatamente cessado e o INSS cobrará a devolução de todos os valores pagos ao segurado.
Quando pleiteamos um dos benefícios por intermédio de ação judicial, na maioria dos casos formulamos os seguintes pedidos:
- Ação para restabelecimento de auxílio-doença
- Ação para conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez
- Ação de concessão do benefício de auxílio-acidente
- Ação para concessão da aposentadoria por invalidez com pedido subsidiário de auxílio-acidente ou