Art. 116 do decreto 3.048/99: O auxílio-reclusão, cumprida a carência de 24 meses (pagamento mínimo), será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Só há direito ao Auxílio doença o segurado que cumpre pena no regime aberto ou semiaberto e cumulativamente atende aos requisitos para a concessão do auxílio-doença (incapacidade total e temporária).
O segurado recluso, ainda que contribua como facultativo, não terá direito aos benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade e aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção pelo benefício mais vantajoso (artigo 383, IN 77/15).
Mas atenção! Aplica-se a lei vigente na data da reclusão, por isso o segurado recluso antes de 2019, seja no regime fechado, aberto ou semiaberto tem direito ao Auxílio doença se cumprir os requisitos de incapacidade, vedada em qualquer caso a acumulação com o auxílio-reclusão.